Serviço de Informação ao Cidadão – SIC

por FABIANA MENDONÇA VIEIRA publicado 08/04/2024 15h20, última modificação 06/06/2024 17h17
A Resolução nº 009/2018, de 05 de junho de 2018 regulamenta o direito constitucional de Acesso à Informação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3° do artigo 37 e no § 2°, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.

Características do SIC:

A Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso as informações dos órgãos públicos que compõe a administração pública, vem assegurar seu acesso mediante a criação de Serviços de Informações ao Cidadão – SIC, com o objetivo de (art. 9º):

a) Atender e orientar o público quanto ao acesso à informações;

b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações.

Informa-se que qualquer interessado poderá apresentar pedido de Acesso à Informações, devendo o Pedido de Informação conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida (art. 10º).

É simples, rápido e fácil, basta clicar no ACESSO À INFORMAÇÃO, fazer o login, preencher o formulário e solicitar sua informação.

Link para Manual ao usuário: https://wiki.cgu.gov.br/index.php/Manual_do_Usu%C3%A1rio


Prazos de resposta ao cidadão, incluindo o recursal e as autoridades competentes:

Prazo de Resposta: Em relação aos prazos de resposta ao cidadão, incluindo o recursal, e as autoridades competentes para o exame dos pedidos, além do procedimento referente à realização do pedido e de eventual recurso, destaca-se que tanto o e-SIC quanto o SIC (físico) são ferramentas administrativas onde os cidadãos podem fazer pedidos de Acesso à Informações Públicas, amparados pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que assegura o direito fundamental de qualquer pessoa solicitar e receber informações dos órgãos e entidades públicas. Portanto, os cidadãos terão conhecimento sobre o tempo máximo para obterem uma resposta.

Em todos os canais de atendimento, pelo sistema da Ouvidoria/SIC (Plataforma Fala.BR) da Câmara, via e-mail (ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br) ou pelo WhatsApp (0800 642 6811), em todos os casos o cidadão receberá notificações sobre o andamento do pedido no e-mail e celular cadastrados, no prazo limite de até 20 (vinte) dias, e eventualmente podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante apresentação de justificativa da Câmara. 

Prazo Recursal: Em caso de insatisfação com a resposta ou o não atendimento do pedido, o cidadão poderá apresentar um recurso. O prazo para interpor esse recurso é de 10 (dez) dias a partir do recebimento da decisão/resposta inicial, para que nesse período o cidadão possa contestar a decisão inicial.

Procedimento de Recurso: Conforme o procedimento inicial de solicitação, o recurso também poderá ser apresentado via e-mail para  ou em atendimento físico com o servidor responsável pela Unidade de Controle Interno, que poderá ser identificado na recepção da Câmara. Para a apresentação do recurso, basta informar que a solicitação já foi respondida, e apresentar o respectivo número de protocolo de atendimento recebido por e-mail ou no atendimento presencial.

Autoridades Competentes: As autoridades responsáveis por examinar os pedidos de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças é o responsável pela Unidade de Controle Interno da Casa. Assim, os cidadãos podem dirigir suas solicitações de recursos diretamente para o Controle Interno. Caso houver alguma dificuldade no contato com a Unidade de Controle Interno, a Secretaria Geral também poderá ser acionada, que pode ser contatada na recepção da Câmara.

 

Instrumento Normativo do Sistema de Pedidos de Informações (LAI):

 Resolução nº 009/2018  - Regulamenta o direito constitucional de Acesso à Informação no âmbito do Poder Legislativo Municipal


Meios de Acesso e Disponibilidade:

O pedido de Acesso à Informação poderá ser realizado por meio dos seguintes canais:

  • Internet: Mediante cadastro e registro do pedido de Acesso à Informação no canal Fala.BR no banner “Ouvidoria/Fala.BR” do site institucional “www.barradogarcas.mt.leg.br” 
  • E-mail: ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
  • Telefone: Segunda a sexta-feira, das 12:00h às 18:00h, por meio do número 0800 642 6811 (WhatsApp) ou (66) 3401-2484 (recepção)
  • Presencial: Segunda a sexta-feira, das 12:00h às 18:00h, no térreo, na sede da instituição
  • Correspondência: Ouvidoria da Câmara Municipal - Rua Mato Grosso, nº 617 – Centro, Barra do Garças-MT, CEP: 78.600-023

 

Relatório Anual Estatístico:

Pelo menos uma vez ao ano, realizamos a atualização dos dados estatísticos referente aos Pedidos de Informações, nos termos do artigo 30, inciso III, da Lei 12.527/2011, com a disponibilização das seguintes informações:

  • Planilha contendo síntese dos Pedidos de Acesso recebidos, atendidos, indeferidos e informações genéricas sobre os solicitantes, via ouvidoria (Fala.BR) - SIC: Clique aqui.
  • Relatório estatístico contendo os níveis de satisfação dos atendimentos à informação, via ouvidoria (Fala.BR) - SIC, e quantidade de atendimentos respondidos no prazo e fora do prazo, manifestações em tratamento, estatísticas de tipos de manifestação, nível de resolutividade, série história das manifestações, entre outros: Clique aqui.
  • Resultado da Pesquisa de Satisfação dos usuários do Fala.BR, com a disponibilização do resultado da Câmara Municipal de Barra do Garças: Clique aqui.


Outras Informações:

  • Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura:

Todos os documentos produzidos na Câmara Municipal de Barra do Garças são de acesso público, e não podem conter qualquer tipo de restrição de acesso, sob pena de responsabilização do servidor que deixar de prestar a informação, com observância da Resolução Legislativa nº 009/2018. Eventualmente, em razão da LGPD, algumas informações pessoais podem ser protegidos e serem disponibilizadas com restrições, entretanto o documento continua sendo de acesso público.

  • Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses: 

Todos os documentos produzidos na Câmara Municipal de Barra do Garças são de acesso público, e não podem conter qualquer tipo de restrição de acesso, sob pena de responsabilização do servidor que deixar de prestar a informação, com observância da Resolução Legislativa nº 009/2018. Eventualmente, em razão da LGPD, algumas informações pessoais podem ser protegidos e serem disponibilizadas com restrições, entretanto o documento continua sendo de acesso público.


Perguntas Frequentes sobre o SIC:

O que é a Lei de Acesso à Informação?

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?

A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

Que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso?

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

É preciso justificar o Pedido de Acesso à Informação?

Não. De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

Quem deve prestar as informações?

Todos os órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado. As entidades privadas que recebam para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais.

Os gestores de cada um dos órgãos supramencionados terão o prazo de 60 dias para nomear um servidor que terá por função atender e monitorar que todas as consultas dos cidadãos sejam atendidas no prazo máximo de 20 dias, de forma clara e transparente.

Quais informações deverão estar disponíveis?

Deverão ser disponibilizadas as informações que tratem da estrutura dos órgãos, seus programas e metas, endereço, telefones, listagem de servidores e suas funções, tabelas salariais, registros de aplicação dos recursos ou transferências financeiras, licitações, contratos e convênios, bem como o plano de aplicação de verbas e respectivas prestações de contas e obras e seus cronogramas de execução.

Quais os locais onde o cidadão poderá encontrar respostas para as suas consultas?

As informações deverão estar disponíveis no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, e, cada órgão manterá em seu sítio oficial aquelas relativas às suas atividades. As consultas também poderão ser realizadas por telefone, carta ou documento protocolado em uma das unidades dos órgãos do Estado/Município. Em todos os casos o órgão que receber a consulta deverá fornecer ao requerente o número do protocolo de seu requerimento, para acompanhamento da tramitação do pedido. 

Existe algum custo para solicitar a informação?

O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos em papel.

Preciso justificar o pedido de informação?

O pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada.

É necessária lei específica para garantir o acesso?

Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.

Toda informação produzida ou gerenciada pelo governo é pública?

Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.

Quais instituições públicas devem cumprir a lei?

Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

É preciso a identificação do solicitante da informação?

Sim. A identificação permite que a Ouvidoria entre em contato caso precise de informações ou esclarecimentos adicionais. No entanto, o solicitante pode pedir que a reclamação seja tratada com sigilo, tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto a sua identidade.

O que são informações pessoais?

Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.

O Acesso à Informação é imediato?

Quando a informação é espontaneamente disponibilizada em sítios eletrônicos, o seu acesso é imediato, caso contrário, disporá o órgão público do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, desde que justificada a prorrogação, para prestar a informação.