prestação de contas de vereadores
Respostas
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Sra. Sônia Nunes dos Santos.
Inicialmente eleva-se cumprimentos e aproveita-se para responder à demanda remetida por V. Sra., conforme segue.
Da consulta ao processo mencionado perante o TCE/MT foi verificado que o processo está arquivado temporariamente, ato ocorrido em 13/03/2019, estando tal consulta disponível ao público no site da instituição https://www.tce.mt.gov.br/[…]/2006
Do tratamento desta manifestação, tem-se a menção por V. Sra. da existência de processo judicial, neste sentido recomenda-se que a tratativa se dê com o seu advogado para fins de informação ao juízo da pendência para análise e despacho específico.
Destaca-se que o processo perante o TCE/MT que consignou multa à V. Sra ocorreu "PELO ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE BENS DE FINAL DE MANDATO" quando Vereadora, neste caso o ônus pelo TCE/MT foi imputado multa à vereadora pelo não cumprimento do envio da declaração de bens de final de mandato, ato obrigatório, pois a competência do envio/apresentação da declaração de bens de final de mandato.
Observação: Se V. Sra. procedeu o pagamento da dívida, recomenda-se apresentar a quitação ao TCE/MT no referido processo administrativo, caso o TCE/MT não proceda declaração/reconhecimento acerca da quitação, se assim ocorreu, que proceda intervenção com auxílio do Poder Judiciário nos termos do processo judicial já mencionado. Havendo dúvidas, por gentileza, retornar de forma específica o presente e-mail.
At.te,
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