Servidor comissionado pode chefiar equipe de controladores internos

por TCE-MT — publicado 19/06/2018 13h22, última modificação 19/06/2018 13h22
Não caracteriza irregularidade a nomeação de servidor exclusivamente comissionado para o cargo de controlador interno do município, havendo permissivo de legislação local e quadro próprio de servidores na carreira de auditor interno. Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria em desfavor da Prefeitura de Várzea Grande, sob a responsabilidade da prefeita Lucimar Sacre de Campos (Processo nº 186597/2017).

Em divergência com a equipe técnica e com parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o relator do processo, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, argumentou que Várzea Grande implantou o seu sistema de controle interno por meio da Lei nº 3.424/2008, com a criação da Secretaria Municipal de Controle Interno, estabelecendo que o cargo de secretário de Controle Interno é exercido a título de função de confiança a ser ocupado, preferencialmente, por servidor titular de cargo de provimento efetivo.

Em seguida, o município promulgou a Lei Complementar nº 4.238/2017, criando a estrutura da carreira de auditor municipal de controle interno, com lotação na Controladoria-Geral do Município, composta por 10 cargos efetivos. "Neste contexto, entendo que as nomeações promovidas pela gestora não configuram irregularidade, tendo em vista que há permissivo na lei municipal para tal deliberação. Ocorre que, em havendo uma equipe de auditores do quadro próprio, existe a recomendação que seu titular seja pertencente à referida carreira; porém, nada obsta que seja nomeado para o cargo servidor exclusivamente comissionado", reforçou.

O julgamento do referido processo ocorreu na sessão ordinária do Tribunal Pleno desta terça-feira (12/06). O voto do relator foi aprovado pela unanimidade dos membros do colegiado.