Recolhimento do Pasep é obrigação das Prefeituras e não do Legislativo

por Assessoria de imprensa - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — publicado 03/08/2018 16h31, última modificação 03/08/2018 16h31
As casas legislativas municipais não gozam de personalidade jurídica de direito público interno, conforme o art. 41 do Código Civil. Diante dessa constatação, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou procedente pedido de rescisão proposto pelo presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, vereador Miguel Moreira da Silva, e excluiu do Acórdão nº 145/2016 a determinação de recolhimento da contribuição para o Pasep, exercício de 2015.

O relator do Processo nº 262854/2017, referente ao Pedido de Rescisão, conselheiro interino João Batista de Camargo, acolheu parecer do procurador Gustavo Coelho Deschamps e votou pela exclusão do item do acórdão. O conselheiro interino lembrou que as câmaras municipais (órgãos do Poder Legislativo na esfera municipal) são órgãos despersonalizados, não possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, as únicas com competência para fazer o recolhimento do benefício.

"Ao analisar os autos, verifico que as arguições expostas pelo peticionante merecem guaridas, uma vez que trata de flagrante ilegalidade de interpretação de norma jurídica vigente", observou o conselheiro. E acrescentou que uma das hipóteses do cabimento para o pedido de rescisão no Tribunal de Contas é justamente quando houver violação literal de disposição de lei, conforme preceitua o art. 251, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno).

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos membros do Pleno na sessão ordinária do dia 31 de julho (terça-feira).