Eleitor só pode transferir título para município com o qual mantém vínculo

por Andréa Martins Oliveira / TRE-MT — publicado 19/02/2018 14h53, última modificação 19/02/2018 14h53
Transferência de Título

O eleitor que procurar algum posto da Justiça Eleitoral para a transferência de domicílio eleitoral precisa comprovar algum vínculo com o município onde pretende votar, seja social, político ou econômico. Caso contrário, a transferência é considerada fraudulenta e constitui crime.

Se um eleitor está morando ou estudando em determinada cidade, ele não é obrigado a transformá-la em seu domicílio eleitoral. O eleitor pode permanecer inscrito no município em que tenha algum vínculo, como a residência dos seus pais ou avós, por exemplo.

No entanto, transferir o título apenas para votar e favorecer determinado candidato, sem que haja vínculo com o município, é crime. O eleitor infrator pode ser penalizado em até 5 anos de reclusão e multa. A lei prevê penalidade também para quem induz o eleitor a transferir seu domicílio eleitoral, apenas com o intuito de favorecer algum candidato. Neste caso, a pena pode chegar a até 2 anos de reclusão e multa.

A Justiça Eleitoral possui mecanismos para coibir transferências fraudulentas. Por exemplo, se o número de transferências de eleitores em determinado ano seja 10% superior ao do ano anterior, o Tribunal Superior Eleitoral pode determinar que nesse município se realize a revisão do eleitorado ou correições nas zonas eleitorais, a fim de verificar se houve alguma irregularidade. 

Regras para transferir:

Para transferir a inscrição eleitoral de um município para outro, o eleitor deve apresentar um documento oficial de identidade (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, dentre outros definidos em lei) e comprovante de endereço (conta de luz, água, telefone, boleto de IPTU, contrato de aluguel, dentre outros definidos pelo Juiz Eleitoral.

Os comprovantes devem estar em nome do requerente, de seu cônjuge ou companheiro (a) ou de parente seu em linha reta consanguínea, até o 2º grau (pais, filhos, avós, netos), ou por afinidade, limitando-se, neste último caso, aos ascendentes do cônjuge ou companheiro - sogro e sogra).

Por fim, o eleitor não pode ter solicitado nenhuma transferência nos últimos 12 meses. Ou seja, se ele transferiu de domicílio há 8 meses, por exemplo, terá que aguardar completar 12 meses, para solicitar uma nova transferência.