Eleitor pode requerer segunda via do título e certidões de quitação eleitoral ou circunstanciada

por Andréa Martins Oliveira / TRE-MT — publicado 15/05/2018 14h37, última modificação 15/05/2018 14h37
O eleitor pode solicitar a segunda via do documento até 10 dias antes do pleito, e a qualquer tempo, as certidões de quitação eleitoral e circunstanciada.

O cadastro nacional de eleitores está fechado de 10 de maio a 05 de novembro deste ano e, nesse período, não é possível requerer alistamento (1º via do título), transferência de domicílio, revisão de dados e biometria. No entanto, o eleitor pode solicitar a segunda via do documento até 10 dias antes do pleito, e a qualquer tempo, as certidões de quitação eleitoral e circunstanciada.

Em ano de eleição, o cadastro de eleitores é fechado porque as informações nele constantes não podem ser alteradas, visto que serão utilizadas na impressão do caderno de votação, nas cargas das urnas eletrônicas, entre outros procedimentos relacionados ao pleito. Desta forma, a emissão da segunda via é possível porque não há alteração de quaisquer informações, mas apenas, a impressão das que já constam no cadastro.

Já a certidão de quitação eleitoral é um documento necessário para o exercício de diversos direitos civis, entre eles, tirar passaporte, tomar posse em cargo público e fazer a inscrição em Instituições de ensino superior. Para obter este documento, o eleitor precisa estar regular com a Justiça Eleitoral. Não pode haver, portanto, nenhuma pendência. A certidão de quitação eleitoral pode ser facilmente obtida pela internet, no Portal do TRE-MT (www.tre-mt.jus.br).

A certidão de quitação eleitoral pode, em alguns casos, ser suprida pela certidão circunstanciada válida até 4 de novembro deste ano. Nesse documento, a Justiça Eleitoral informa que o eleitor tinha uma pendência, já regularizou, mas que não foi possível atualizar o cadastro, pois o mesmo encontra-se fechado, no entanto, para fins legais, o eleitor deve ser considerado quite com a Justiça Eleitoral.

Caso a pendência não seja passível de resolução até que o cadastro seja efetivamente reaberto, constará na certidão circunstanciada a informação de que não foi possível a regularização. É o caso, por exemplo, de um cidadão com 19 anos que ainda não se alistou e só poderá fazê-lo quando o cadastro for reaberto.