Agentes públicos devem evitar condutas que afetem a igualdade de oportunidade entre os candidatos

por Jornalista Andrea Martins/TRE-MT — publicado 05/07/2016 16h39, última modificação 05/07/2016 16h39
Para garantir igualdade de condições entre os candidatos na disputa pelos cargos eletivos, a legislação eleitoral proíbe que agentes públicos realizem algumas condutas em ano de eleição. As vedações estão descritas no artigo 73 da nº 9.504/97 e se aplicam em anos de pleito eleitoral. O descumprimento da norma acarreta multa ao infrator, que é duplicada a cada reincidência.

Para garantir igualdade de condições entre os candidatos na disputa pelos cargos eletivos, a legislação eleitoral proíbe que agentes públicos realizem algumas condutas em ano de eleição. As vedações estão descritas no artigo 73 da nº 9.504/97 e se aplicam em anos de pleito eleitoral. O descumprimento da norma acarreta multa ao infrator, que é duplicada a cada reincidência.

Para efeitos do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, considera-se agente público quem exerce, ainda que temporariamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios. O exercício pode ter sido dado por nomeação, designação, contração ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.

Algumas condutas podem resultar na perda do mandado ou cassação do diploma do agente público em exercício, bem como configurar ato de improbidade administrativa.

Veja o rol de vedações previstas no artigo 73 da Lei das Eleições:

De acordo com a norma eleitoral, os agentes públicos estão proibidos de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis que pertencem à administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou indireta (empresas públicas, sociedade de econômica mista, fundações públicas e autarquias). É permitido, porém, ceder imóveis públicos para a realização de convenções partidárias.

Candidatos, partidos políticos ou coligações também não podem usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, em quantidade que excedam o permitido nos regimentos e normas desses órgãos.

O Poder Executivo federal, estadual ou municipal não pode ceder servidor público ou empregado da administração direta e indireta ou oferecer seus serviços aos comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, durante o horário de expediente normal. No entanto, se o servidor ou empregado estiver licenciado, ele poderá trabalhar na campanha.

Também é vedado, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, por decisão unilateral da administração pública (ex officio), remover, transferir ou exonerar servidor público. É cabível a transferência ou remoção, ex officio, de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

É permitido, porém, a nomeação e exoneração de cargos de comissões e funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, bem como a nomeação dos aprovados em concursos públicos, que tenha sido homologado antes dos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

No prazo de três meses anteriores à realização das eleições, a União não pode realizar transferência voluntária de recursos aos Estados e Municípios e nem os Estados aos Municípios, salvo se a verba for destinada a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Também no prazo de três meses é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Porém, é permitida a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência de mercado.

Ainda, nos três meses anteriores às eleições, é proibido aos agentes públicos fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

No primeiro semestre do ano de eleição é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Por fim, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.